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FAQ | “Restituição de Prestações indevidamente Pagas” à Segurança Social

5 comentários

Cerca de 117 mil portugueses terão recebido nos últimos meses notificações para restituírem prestações “indevidamente pagas” pela Segurança Social, a esta mesma instituição.

O artigo seguinte pretende esclarecer dúvidas dos cidadãos e foca-se sobretudo em prestações relativas a Subsídio de Desemprego.

Algumas Questões e Respostas

1. Pode a Segurança Social exigir-me a restituição de prestações que me foram pagas no passado? Em que situações?

Pode, ao abrigo do Decreto-Lei nº 133/88, de 20 de Abril. O DL estipula que, mesmo que a Segurança Social tenha demorado na revogação de um subsídio ou pensão, o beneficiário terá que restituir os valores à mesma.

Desde que não tivesse direito na altura a receber determinado subsídio / pensão / majoração esses valores ser-lhe-ão exigidos de volta.

Exemplo:
 Imagine que recebia subsídio de desemprego.
 Em Março assinou contrato de trabalho e comunicou no Centro de Emprego, tendo a sua 
empresa feito inscrição na Seg. Social como trabalhador.
A Seg. Social ainda lhe pagou Subsídio de Desemprego em Março e Abril desse ano, apesar 
da Seg. Social já saber que está a trabalhar novamente.
Apesar do atraso da Segurança Social no cancelamento das prestações, terá que devolver esses valores à mesma.

 

2. Em que data prescreve o direito que a Segurança Social tem à restituição?

O Decreto-Lei nº 133/88, de 20 de Abril indica no artigo 13º do CAPÍTULO I, que “O direito à restituição do valor das prestações indevidamente pagas prescreve no prazo de 10 anos a contar da data de interpelação para restituir“.

Ou seja, a Segurança Social pode efectuar cobrança de quaisquer valores que tenham sido atribuídos (sem prazo) e após ter notificado o beneficiário só prescreve o seu direito passados 10 anos.

Ex: Se foi interpelado em Dezembro de 2012, pode a Segurança Social cobrar-lhe até Dez de 2022.

 

3. Como sei que me foram indevidamente pagas?

Dependendo da prestação a que se refere.

Se é relativo a um subsídio de desemprego, perde o direito na data em que assinou novo contrato de trabalho.
Ao nível de abonos de famílias, pensões de sobrevivência e outras do tipo, o indivíduo com mais de 18 anos que (mesmo que se encontre a estudar) que inicie emprego perderá também o direito aos mesmos na data em que assina contrato de trabalho. Nesta situação, caso o emprego seja temporário (ex: Sazonal, até 3 meses) e o indivíduo continue estudos, poderá voltar a reactivar  o subsídio, após cessação do contrato de trabalho.

Neste artigo só nos vamos debruçar sobre situações relativas a subsídios de desemprego.

Em resumo, o cidadão, nestes casos, não pode é receber as prestações da Segurança Social e ordenado, ao mesmo tempo.

 

4. Que documentos ou informações devo consultar para ter a certeza de que tenho que pagar?

Extracto Bancário

  • Pedir, junto do banco respectivo, extracto bancário relativo ao período a que se refere a Seg. Social.
  • Confirmar se de facto foram creditados os valores que a Seg. Social afirma e em que datas. Confirmar totalidade dos valores recebidos.
Dica: Peça o extracto contando com 1 ou 2 meses antes e 1 ou 2 meses depois, para não dar
margem para dúvidas.

Extracto de Remunerações, emitido pela Segurança Social

  • Solicitar um Extracto de Remunerações à Segurança Social (apresenta salários e prestações da entidade) numa delegação da mesma.

O mesmo comprova todas as situações de emprego / desemprego das quais a entidade tinha conhecimento

Verificar Cessações ou Celebrações de Contrato(s) de Trabalho

  • Verifique o contrato que rescindiu OU o as prestações de subsídio de desemprego que recebeu, até à data da celebração de novo contrato.
  • Verifique contrato de trabalho que assinou na altura.
  • Veja as datas de cessação/ rescisão / assinatura e data de início do contrato.

Dica: Pode questionar à empresa, em que data efectuaram a sua inscrição na Segurança Social e Declaração
e/ou comprovativo da mesma – a empresa pode consultar essa informação através do site da Segurança Social Directa.


Consulte a Legislação

 

5. Posso pedir o pagamento em prestações?

Sim. Em prestações mensais, no máximo até 36 vezes. Para isso é necessário que preencha o Requerimento modelo MG7-DGSS.

 

6. E se eu quiser reclamar?

Neste caso poderá recorrer de diversas formas:

a) Resposta por escrito à Nota de Reposição – caso considere que não deve o valor mencionado à Segurança Social no prazo de 10 dias úteis, para a morada em rodapé.

b) Reclamação para o autor da notificação – se tiver deixado passar o prazo de 10 dias úteis e ainda quiser reclamar;  tem 15 dias úteis para apresentar esta reclamação.

c) Recorrer Hierarquicamente – após os 10 dias úteis iniciais e no prazo de 3 meses, recorrer para o Presidente do Conselho Directivo do Instituto da Segurança Social.

d) Impugnar Contenciosamente – ou seja, por intermédio de advogado, movendo processo em Tribunal, após os 10 dias úteis iniciais e no prazo de 3 meses; prazo que se suspende caso tenha reclamado ou recorrido hierarquicamente.
Conforme se lê na Carta enviada pela Segurança Social:

“Caso não considere que não deve este valor è Segurança Social, pode responder por escrito a esta Nota de Reposição, no prazo de 10 dias úteis, a contar da data de receção deste ofício, para a morada indicada em rodapé. Deve justificar os motivos e juntar os meios de prova se for caso disso.

Decorrido o prazo de 10 dias úteis para a resposta a esta Nota de Reposição, poderá reclamar no prazo de 15 dias úteis para o autor da presente notificação, recorrer hierarquicamente no prazo de 3 meses para o Presidente do Conselho Directivo do Instituto da Segurança Social e impugnar contenciosamente no prazo de 3 meses, prazo que se suspende caso tenha reclamado ou recorrido hierarquicamente.”

Responder por escrito à Nota de Reposição

Pode fazê-lo, no prazo máximo de 10 dias úteis após a recepção da nota de reposição, por intermédio de carta enviada para (no caso do Distrito de Lisboa):

Instituto da Segurança Social, IP.
Centro Distrital de Lisboa
Av. Afonso Costa 6/8
1949-020 LISBOA

OU, no caso de outros distritos, para a morada que vem indicada (geralmente em rodapé) na carta.

Sugestões:

  • Envie a carta registada (com ou sem aviso de recepção, fica ao seu critério).
  • Coloque em anexo, todos os documentos que fundamentem a sua reclamação.
  • Mencione, no início da carta o assunto, nº da nota de reposição e NISS.
  • Não se esqueça de assinar a carta conforme o seu B.I. ou Cartão de Cidadão.

Consulte a minuta de reclamação indicada pela Segurança Social e outros requerimentos aqui.

 

 

Consulte a Legislação

Restituições à Segurança Social

Código do Procedimento Administrativo

Lei do Desemprego e Revisões

Leis sobre Código do Trabalho

Outra Legislação respeitante à Segurança Social aqui.

5 thoughts on “FAQ | “Restituição de Prestações indevidamente Pagas” à Segurança Social

  1. Tudo muito bem quando as prestações foram realmente indevidas…. mas e as prestações que surgem por erro de cálculo do subsidio por parte de pessoas que deveriam estar habilitadas para tal e que fizeram mal as contas? Afinal o erro não é nosso já que só recebemos o que nos é dado seja para mais ou para menos e do qual não vamos duvidar. Porque não chamar à responsabilidade essas pessoas que falharam? eu quando falho no meu emprego sou chamada à atenção e a assumir o meu erro, mas é pedir demais…

    • Cara Elisabete Pereira, de facto a Legislação em vigor é extremamente protectora do Instituto da Segurança Social.
      Existem casos diversos, desde a Seg. Social reclamar nas cartas valores superiores aos que de facto pagou, a situações em que foi o próprio ISS que atribui erradamente os subsídios ou demorou a cessá-los ou errou no cálculo. Infelizmente, para o cidadão a Lei é clara: se recebeu prestações indevidamente da Seg. Social, independentemente da culpa ser ou não da própria entidade (e é-o na maior parte dos casos) paga, traduzindo em “bom português”, “Paga e não muge”!
      Mas pode “mugir”, daí indicar-mos neste artigo como efectuar reclamação.
      Num caso pessoal posso referir que foi apresentada reclamação ao ISS à cerca de 3 meses e ainda não chegou carta de resposta.

  2. Boa tarde,

    E caso os prazos para a reclamação já não se apliquem?

    Obrigada!

  3. Uma vez que para contestar uma nota de reposição, o prazo é de 10 ou 15 dias, findos os quais se considera que o cidadão aceita a dívida, qual o prazo legal para a segurança social responder a essa mesma contestação? Se não responde à contestação, não deveria essa mesma falta de resposta, que aceita a contestação, logo que a dívida não existe? Quantos anos tem a segurança social o direito de deixar a vida das pessoas em suspenso?

  4. Segurança social anda durmir pedi para mandar rsi po vale correio e nem uma sms po site me mandam nem po Tlm e mandaram po Banco e agr??? Pois prestações individamente pagas como vão resolver??? Porque n recebi e nem vou responder pelo erro que é vosso…será que vão devolver me como fazem as outras pessoas fazem pagar o que recebem ah mais por incompetência pois é …e tecnologia se tem la os documentos porque não trabalham em equipe ligo um diz uma coisa ligo outra vez outra ja vêm com outra versão epa ta tudo farto de trabalhar?

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