Cerca de 117 mil portugueses terão recebido nos últimos meses notificações para restituírem prestações “indevidamente pagas” pela Segurança Social, a esta mesma instituição.
O artigo seguinte pretende esclarecer dúvidas dos cidadãos e foca-se sobretudo em prestações relativas a Subsídio de Desemprego.
Algumas Questões e Respostas
1. Pode a Segurança Social exigir-me a restituição de prestações que me foram pagas no passado? Em que situações?
Pode, ao abrigo do Decreto-Lei nº 133/88, de 20 de Abril. O DL estipula que, mesmo que a Segurança Social tenha demorado na revogação de um subsídio ou pensão, o beneficiário terá que restituir os valores à mesma.
Desde que não tivesse direito na altura a receber determinado subsídio / pensão / majoração esses valores ser-lhe-ão exigidos de volta.
Exemplo:
Imagine que recebia subsídio de desemprego.
Em Março assinou contrato de trabalho e comunicou no Centro de Emprego, tendo a sua
empresa feito inscrição na Seg. Social como trabalhador.
A Seg. Social ainda lhe pagou Subsídio de Desemprego em Março e Abril desse ano, apesar
da Seg. Social já saber que está a trabalhar novamente.
Apesar do atraso da Segurança Social no cancelamento das prestações, terá que devolver esses valores à mesma.
2. Em que data prescreve o direito que a Segurança Social tem à restituição?
O Decreto-Lei nº 133/88, de 20 de Abril indica no artigo 13º do CAPÍTULO I, que “O direito à restituição do valor das prestações indevidamente pagas prescreve no prazo de 10 anos a contar da data de interpelação para restituir“.
Ou seja, a Segurança Social pode efectuar cobrança de quaisquer valores que tenham sido atribuídos (sem prazo) e após ter notificado o beneficiário só prescreve o seu direito passados 10 anos.
Ex: Se foi interpelado em Dezembro de 2012, pode a Segurança Social cobrar-lhe até Dez de 2022.
3. Como sei que me foram indevidamente pagas?
Dependendo da prestação a que se refere.
Se é relativo a um subsídio de desemprego, perde o direito na data em que assinou novo contrato de trabalho.
Ao nível de abonos de famílias, pensões de sobrevivência e outras do tipo, o indivíduo com mais de 18 anos que (mesmo que se encontre a estudar) que inicie emprego perderá também o direito aos mesmos na data em que assina contrato de trabalho. Nesta situação, caso o emprego seja temporário (ex: Sazonal, até 3 meses) e o indivíduo continue estudos, poderá voltar a reactivar o subsídio, após cessação do contrato de trabalho.
Neste artigo só nos vamos debruçar sobre situações relativas a subsídios de desemprego.
Em resumo, o cidadão, nestes casos, não pode é receber as prestações da Segurança Social e ordenado, ao mesmo tempo.
4. Que documentos ou informações devo consultar para ter a certeza de que tenho que pagar?
Extracto Bancário
- Pedir, junto do banco respectivo, extracto bancário relativo ao período a que se refere a Seg. Social.
- Confirmar se de facto foram creditados os valores que a Seg. Social afirma e em que datas. Confirmar totalidade dos valores recebidos.
Dica: Peça o extracto contando com 1 ou 2 meses antes e 1 ou 2 meses depois, para não dar
margem para dúvidas.
Extracto de Remunerações, emitido pela Segurança Social
- Solicitar um Extracto de Remunerações à Segurança Social (apresenta salários e prestações da entidade) numa delegação da mesma.
O mesmo comprova todas as situações de emprego / desemprego das quais a entidade tinha conhecimento
Verificar Cessações ou Celebrações de Contrato(s) de Trabalho
- Verifique o contrato que rescindiu OU o as prestações de subsídio de desemprego que recebeu, até à data da celebração de novo contrato.
- Verifique contrato de trabalho que assinou na altura.
- Veja as datas de cessação/ rescisão / assinatura e data de início do contrato.
Dica: Pode questionar à empresa, em que data efectuaram a sua inscrição na Segurança Social e Declaração
e/ou comprovativo da mesma – a empresa pode consultar essa informação através do site da Segurança Social Directa.
Consulte a Legislação
5. Posso pedir o pagamento em prestações?
Sim. Em prestações mensais, no máximo até 36 vezes. Para isso é necessário que preencha o Requerimento modelo MG7-DGSS.
6. E se eu quiser reclamar?
Neste caso poderá recorrer de diversas formas:
a) Resposta por escrito à Nota de Reposição – caso considere que não deve o valor mencionado à Segurança Social no prazo de 10 dias úteis, para a morada em rodapé.
b) Reclamação para o autor da notificação – se tiver deixado passar o prazo de 10 dias úteis e ainda quiser reclamar; tem 15 dias úteis para apresentar esta reclamação.
c) Recorrer Hierarquicamente – após os 10 dias úteis iniciais e no prazo de 3 meses, recorrer para o Presidente do Conselho Directivo do Instituto da Segurança Social.
d) Impugnar Contenciosamente – ou seja, por intermédio de advogado, movendo processo em Tribunal, após os 10 dias úteis iniciais e no prazo de 3 meses; prazo que se suspende caso tenha reclamado ou recorrido hierarquicamente.
Conforme se lê na Carta enviada pela Segurança Social:
“Caso não considere que não deve este valor è Segurança Social, pode responder por escrito a esta Nota de Reposição, no prazo de 10 dias úteis, a contar da data de receção deste ofício, para a morada indicada em rodapé. Deve justificar os motivos e juntar os meios de prova se for caso disso.
Decorrido o prazo de 10 dias úteis para a resposta a esta Nota de Reposição, poderá reclamar no prazo de 15 dias úteis para o autor da presente notificação, recorrer hierarquicamente no prazo de 3 meses para o Presidente do Conselho Directivo do Instituto da Segurança Social e impugnar contenciosamente no prazo de 3 meses, prazo que se suspende caso tenha reclamado ou recorrido hierarquicamente.”
Responder por escrito à Nota de Reposição
Pode fazê-lo, no prazo máximo de 10 dias úteis após a recepção da nota de reposição, por intermédio de carta enviada para (no caso do Distrito de Lisboa):
Instituto da Segurança Social, IP.
Centro Distrital de Lisboa
Av. Afonso Costa 6/8
1949-020 LISBOA
OU, no caso de outros distritos, para a morada que vem indicada (geralmente em rodapé) na carta.
Sugestões:
- Envie a carta registada (com ou sem aviso de recepção, fica ao seu critério).
- Coloque em anexo, todos os documentos que fundamentem a sua reclamação.
- Mencione, no início da carta o assunto, nº da nota de reposição e NISS.
- Não se esqueça de assinar a carta conforme o seu B.I. ou Cartão de Cidadão.
Consulte a minuta de reclamação indicada pela Segurança Social e outros requerimentos aqui.
Consulte a Legislação
Restituições à Segurança Social
Código do Procedimento Administrativo
Lei do Desemprego e Revisões
Leis sobre Código do Trabalho
Outra Legislação respeitante à Segurança Social aqui.