O que é o NRAU?
NRAU é o Novo Regime de Arrendamento Urbano, aprovado na Lei 31/2012, a 14 de Agosto deste ano.
A Lei 31/2012 de 14 de Agosto “procede à revisão do regime jurídico do arrendamento urbano, alterando o Código Civil, o Código de Processo Civil e a Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro”.
Condições para a proposta de actualização das rendas
Uma das grandes “novidades” do NRAU é a possibilidade de actualização do valor das rendas dos prédios que tenham sido arrendados:
No caso dos arrendamentos habitacionais – antes da entrada em vigor do 1º RAU (18.11.1990)
No caso dos arrendamentos não habitacionais (fins comerciais ou outros) – antes da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 257/95, de 30 de Setembro (05.10.1995)
Como é fixado o valor (actualizado) da renda?
O diploma sobre o arrendamento prevê a actualização dos valores para imóveis com contratos celebrados antes de 1990 com base em 1/15 (6,7%) do valor tributário do imóvel OU através de negociação entre as partes.
Para saber qual o Valor Patrimonial Tributário do Imóvel poderá ser
preenchido (com os dados da caderneta predial e conhecimento de
causa) o seguinte formulário.
Para saber o coeficiente de localização poderá consultar o seguinte link.
Caso haja proposta e contra-proposta e não exista acordo entre ambas as partes, a média dos dois valores propostos deverá servir para fixar a nova renda.
Se de todo não existir acordo e o senhorio quiser rescindir contrato terá que indemnizar o inquilino.
Como se processa a transição para o NRAU e a actualização de Rendas anteriores a 1990? (quero ver o resumo)
1. Iniciativa do senhorio – O senhorio deverá notificar o arrendatário por carta registada com aviso de recepção e dirigida para o local arrendado OU entregar em mão a mesma, devendo apor cópia da sua assinatura, com nota de recepção. Se o local arrendado for local de família, devem ser feitas duas cartas, uma para cada cônjuge.
Segundo a Lei é obrigatória a comunicação dos seguintes itens na carta:
a) O valor da renda, o tipo e a duração do contrato propostos;
b) O valor do locado, avaliado nos termos dos artigos 38.º e seguintes do CIMI constante da caderneta predial urbana;
c) Cópia da caderneta predial urbana.
2. Resposta do Arrendatário – O inquilino pode ou não concordar com a proposta do senhorio, em resposta que deve ser comunicada por carta ao senhorio, num prazo de 30 dias a contar da recepção da mesma.
a) Concorda: aceita o valor de renda proposto pelo senhorio –> finaliza-se o processo com a actualização do arrendamento
b) Não concorda: Opõe-se ao valor da renda proposto pelo senhorio e propõe um novo valor
c) Concorda ou não com certos parâmetros propostos: pode concordar ou não com a renda e pronunciar-se quanto ao tipo e à duração do
contrato propostos pelo senhorio
d) Não concorda e pretende terminar o contrato de arrendamento –> Denuncia o contrato de arrendamento.
E se me esquecer ou não cumprir o prazo de 30 dias de resposta? “Quem cala, consente”
A falta de resposta do arrendatário vale como aceitação da renda, bem como do tipo e da duração do contrato propostos pelo senhorio, ficando o contrato submetido ao NRAU a partir do 1.º dia do 2.º mês seguinte ao do termo do prazo previsto (30 dias de resposta).
Exemplo:
- O inquilino recebeu a proposta do senhorio a 1 de Dezembro de 2012
- O inquilino podia responder até 31 de Dezembro de 2012
- O inquilino não respondeu
- Então o contrato entra em vigor, como o senhorio o propôs, a 1 de Fevereiro de 2013
3. Negociação / Finalização do Processo / Denúncia do contrato
3.1. Negociação – se o inquilino fizer contraproposta ao senhorio
Caso o faça o inquilino tenha feito uma contraproposta, o senhorio pode:
a) Concordar: finalização do processo – o senhorio envia carta de resposta positiva e o contrato fica submetido ao NRAU a partir do 1.º dia do 2.º mês seguinte ao da recepção, pelo inquilino, da comunicação feita pela senhorio OU do termo do prazo aí previsto. O prazo do contrato de arrendamento actualizado será:
I) De acordo com o tipo e a duração acordados
II) No silêncio ou na falta de acordo das partes acerca do tipo ou da duração do contrato, considera -se celebrado com prazo certo, pelo período de cinco anos.
b) Não concordar: Se o senhorio não aceitar o valor de renda proposto pelo arrendatário, pode, após a comunicação do inquilino:
I) Denunciar o contrato de arrendamento, pagando ao arrendatário uma indemnização equivalente a cinco anos de renda resultante do valor médio das propostas formuladas pelo senhorio e pelo arrendatário
ex: Proposta do Senhorio: 300€ | Proposta do inquilino: 100€ | Média das propostas = (300+100)/2 = 200€ | O senhorio terá que pagar 12000€ [200€ x 60 meses (5 anos)] ao inquilino
II) Actualizar a renda de acordo com os critérios previstos nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 35.º, considerando -se o contrato celebrado com prazo certo, pelo período de cinco anos a contar da referida comunicação.
Pormenores sobre a Indemnização, no caso de denúncia por parte do senhorio, conforme a Lei
6 — A indemnização é agravada para o dobro ou em 50 % se a renda oferecida pelo arrendatário não for inferior à proposta pelo senhorio em mais de 10 % ou de 20 %, respetivamente.
7 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a denúncia prevista na alínea a) do n.º 5 produz efeitos no prazo de seis meses a contar da receção da correspondente comunicação, devendo então o arrendatário desocupar o locado e entregá -lo ao senhorio no prazo de 30 dias.
8 — No caso de arrendatário que tenha a seu cargo filho ou enteado menor de idade ou que, tendo idade inferior a 26 anos, frequente o 11.º ou o 12.º ano de escolaridade ou cursos de ensino pós -secundário não superior ou de ensino superior, a denúncia prevista na alínea a) do n.º 5 produz efeitos no prazo de 1 ano, devendo então o arrendatário desocupar o locado e entregá-lo ao senhorio no prazo de 30 dias.
9 — A indemnização prevista na alínea a) do n.º 5 e no n.º 6 é paga no momento da entrega do locado ao senhorio.
10 — No período compreendido entre a receção da comunicação pela qual o senhorio denuncia o
contrato e a produção de efeitos da denúncia, nos termos dos n.os 7 e 8, vigora a renda antiga ou a renda proposta pelo arrendatário, consoante a que for mais elevada.
Quero fazer uma simulação, com a proposta do senhorio e a minha contraposta – aceda ao Simulador NRAU aqui.