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Uma visão sobre a actualidade económica, social e política de Portugal


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Aquisição da Nacionalidade portuguesa por cidadão estrangeiro – 1ª Via: Residência há + de 5 anos

Neste artigo falaremos como pode ser requerida a naturalização e adquirida a nacionalidade portuguesa, por cidadão estrangeiro (entenda-se neste caso o cidadão de outra nacionalidade, maior de idade, que: não tenha nascido em território nacional, não tenha sido adoptado por pais portugueses, não tenha sido português e perdido a sua nacionalidade portuguesa).

Assim, temos 2 vias essenciais para a aquisição da nacionalidade:

1ª Via: Cidadão estrangeiro que resida legalmente em Portugal há + de 5 anos
2ª Via: Cidadão estrangeiro que seja casado ou unidado de facto com cidadão(ã) português(a) há + de 3 anos.

1ª Via: Cidadão estrangeiro que resida legalmente em Portugal há + de 5 anos

Pode adquirir a nacionalidade portuguesa nestas condições se:

      a) tem mais de 18 anos (ou é emancipado segundo a lei portuguesa)

      b) reside legalmente em Portugal há, pelo menos, 5 anos

Entenda-se por legalmente (por norma) = com visto de residência.

Por exemplo, se está em Portugal há 20 anos, mas só tem visto de residência há 4, só contarão os anos nos quais teve visto. Por outro lado, se inicialmente teve visto, mas por algum motivo em dado ano não o renovou, volta à “estaca zero” quando o renovar e contam os anos a partir desse momento.

Muito Importante:
Apesar de no site do Ministério da Justiça (MJ) e do Instituto de Registos e Notariado (IRN) ainda estar desactualizado com indicação de 6 anos de residência, foi promulgada na Lei Orgânica nº 2/2018 de 5 de Julho, a alteração para os 5 anos de residência, o que já actualizamos neste artigo. Os documentos-exemplo abaixo ainda reflectem a legislação anterior (última Lei Orgânica nº 8/2015) mas deverão ser actualizados (esperemos em breve…).

      c) conhece suficientemente a língua portuguesa

     d) não foi condenado, com trânsito em julgado da sentença, com pena de prisão igual  ou superior a 3 anos

Entenda-se que isto significa que foi julgado e condenado por qualquer tipo de crime, do qual já não pode fazer recurso e cuja pena tenha sido de prisão e igual ou superior a 3 anos.

Portanto se foi condenado por um crime com punição que não de prisão ou com prisão inferior a 3 anos, seja qual for a forma como tenha servido a sentença (pagamento de multa, comutação por serviço comunitário, pena suspensa, prisão domiciliária, prisão em estabelecimento prisional) poderá requerer a nacionalidade.

É de referir que um crime mais antigo do qual tenha sido condenado com pena igual ou superior à referida, apesar de poder já não aparecer em certificado de registo criminal actual, é verificado pelo CRC na mesma e será condicionante da obtenção da nacionalidade.

e) não constitua perigo ou ameaça para a segurança ou a defesa nacional, pelo seu envolvimento em actividades relacionadas com a prática do terrorismo, nos termos da respectiva lei.

 

Documentos que precisa de apresentar:

  1. Certidão de nascimento:

    • se possível, de cópia integral e emitida por fotocópia
    • se a certidão fôr estrangeira, a legalização deve ser feita através de apostila ou visto do consulado de Portugal
    • se a certidão não estiver em português, deve também levar a certidão traduzida e certificada
  2. Requerimento escrito em português, dirigido à(o) Ministra(o) da Justiça solicitando a aquisição da nacionalidade, onde deve constar:
    Nome completo; data de nascimento; estado civil; nacionalidade; nome dos pais, profissão; morada; o número, data e entidade que emitiu o seu título ou autorização de residência, passaporte ou documento de identificação equivalente; o(s) país(es) onde já viveu.
    Caso seja incapaz o nome completo e a morada dos seus representantes legais  ou do seu procurador, se tiver nomeado um para lhe tratar do assunto.Veja um exemplo de Procuração aqui (Fonte: IRN).Este requerimento deve ser assinado:

    • na presença de um dos funcionários dos Registos, quando entregar o pedido
      ou
    • perante alguém com poderes para reconhecer a assinatura (exemplo: notário), se preferir enviar por correio para um dos Balcões da Nacionalidade ou para:

    Conservatória dos Registos Centrais
    Rua Rodrigo da Fonseca, 198
    1099-003 Lisboa

    Veja um exemplo do documento aqui (Fonte: IRN)

  3. Documento que prove que conhece suficientemente a língua portuguesa

    • um certificado de habilitação de um estabelecimento português de ensino público, privado ou cooperativo
    • um certificado de aprovação em prova de língua portuguesa
    • um certificado de língua portuguesa como língua estrangeira, que se obtém fazendo um teste num centro de avaliação de português reconhecido pelo Ministério da Educação, através do Centro de Avaliação de Português Língua Estrangeira
    • um certificado de habilitação de um estabelecimento de ensino de um país de língua oficial portuguesa.

      Se a pessoa que vai pedir a nacionalidade não souber ler ou escrever, o teste de conhecimentos da língua portuguesa tem de ser adaptado à sua capacidade para demonstrar que conhece a língua.

    Não precisa de apresentar documentos para provar os seus conhecimentos de português quando:

    • nasceu num país de língua oficial portuguesa
    • tem nacionalidade de um país de língua oficial portuguesa há mais de 10 anos
    • vive em Portugal há mais de 5 anos (a confirmar)

     

    Fonte Imagem: Editora Revelado (Brasil)

    Países de Língua Oficial Portuguesa. Da esquerda para a direita: Brasil; São Tomé e Príncipe; Cabo Verde; Timor-Leste; Moçambique; Portugal (claro); Guiné-Bissau e Angola.

  4. Registo Criminal

    Registos criminais dos países da naturalidade, da nacionalidade e dos países onde teve residência a partir dos 16 anos, excepto Portugal.
    Se escritos em língua estrangeira terá que apresentar ainda a sua tradução certificada para português.

    O registo criminal português será consultado para avaliação do pedido, mas pela própria Conservatória dos Registos Centrais (CRC).

     

Onde pedir?

Se preferir, pode fazer o pedido por correio, enviando os documentos para:

 

Quanto Custa?

Fazer o pedido da nacionalidade portuguesa custa 250 euros.

Pode fazer o pagamento:

  • com cartão multibanco, no local onde fizer o pedido ou por numerário no IRN (preferem Multibanco)
  • por cheque ou vale postal, se fizer o pedido por correio.

 

Atenção: mesmo que a resposta ao pedido de nacionalidade seja negativa, este valor não é reembolsado.

 

Fontes:

IRN
Ministério da Justiça

Legislação:

Lei de Base – Lei nº 37/81 de 3 de Outubro

Alteração anterior  – Lei Orgânica nº 8/2015 de 22 de Junho

Última alteração / em vigor – Lei Orgânica nº 2/2018 de 5 de Julho


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Novas Regras do Crédito à Habitação

A partir de 1 de Julho as instituições bancárias passaram a reger-se por novas regras para o crédito à habitação, ditadas pelo Banco de Portugal (doravante BP) – chama-lhe o BP medida macroprudencial aos novos créditos à habitação e ao consumo.

Os objectivos: garantir que as instituições de crédito e as sociedades financeiras não assumem riscos excessivos na concessão de novo crédito e que os mutuários têm acesso a crédito sustentável”, ou seja, o BP quer evitar uma nova crise bancária e mutuário (relacionada sobretudo com o sector imobiliário) e, portanto, as regras apertam.

 

O que muda?


Regra 1: LTV (loan-to-value – rácio entre o montante do empréstimo e o valor do imóvel dado em garantia) no máximo até 90%.

Os bancos passam a financiar no máximo apenas até 90% do valor do imóvel, que seja para habitação própria e permanente.

Se fôr para outras finalidades (ex: arrendamento / investimento), apenas poderão financiar até 80%.

Se fôr um imóvel do banco poderão financiar até 100%.

 

Na prática:

Na realidade, a maioria dos bancos estão neste momento a financiar até ao máximo de 80% ou 85%, mesmo no caso de habitação própria permanente. Algumas instituições assumem ainda que financiam até 90% do valor mais baixo (ou da avaliação ou da aquisição do imóvel/escritura). Verifique com a entidade bancária em causa os limites.

Por exemplo: se um imóvel custa 130.000 € (valor a ser escriturado), mas foi avaliado por 128.000€, o banco só irá emprestar 90% sobre os 128.000 €, cabendo ao mutuário dar o restante. 

No caso dos imóveis de banco, está a acontecer um “fenómeno” que se chama “à melhor proposta”, ou seja, alguns bancos estão a fazer o seguinte:

Fixam um valor de venda, por exemplo, 97.000 € e emprestam 100% deste valor, contudo, como é “à melhor proposta” vai vencer quem der mais dinheiro, do seu próprio bolso, fazendo o valor da escritura superior na realidade a este valor. Assim, se a pessoa 1 propuser adquirir o imóvel por 99.000 € (2.000 do seu bolso), a pessoa 2 98.500 € (1500 € a mais) e a pessoa 3 oferecer 100.000 € (3.000 € a mais), imagine a quem vão vender o imóvel?!? À pessoa 3.

O financiamento a 100% já não é o que era… É de salvaguardar que nem todos os bancos fazem isto.

 

Regra 2: Taxa de Esforço (nome técnico DSTI – debt service-to-income) até 50%

Até 50% parece bom, mas a questão está na forma de cálculo da taxa de esforço, o que muda.

Supostamente podem ainda ser abertas excepções, em que pode ser concedido crédito a mutuários com taxa de esforço até 60%. Cada instituição de crédito pode conceder crédito nesta situação, desde que estas situações não excedam 20% do montante total de créditos que concedeu nesse ano.
Até 5% do montante total de créditos concedidos por cada instituição, em cada ano, pode ainda ultrapassar os limites previstos ao DSTI.

Para o cálculo do DSTI, as prestações mensais do novo contrato de crédito devem ser calculadas assumindo que são constantes ao longo do período de vigência do contrato. Mas no caso de contratos a taxa de juro variável e mista (ex: Euribor), deve ser considerado o impacto de um aumento da taxa de juro.

No cálculo dessa taxa de esforço deve ainda ser contabilizada uma redução do rendimento do cliente quando o mutuário tenha mais de 70 anos de idade, excepto se, no momento da avaliação da solvabilidade, este já esteja reformado.

 

Na prática:

No caso de Taxa variável (normalmente Euribor a 12 meses), a taxa de esforço passou a ser calculada tendo em conta a subida da taxa nos próximos anos, sendo que a maioria dos bancos, verifica a subida da taxa nos próximos 20 anos.

Exemplo: um imóvel do banco custa 136.000 € e pretende crédito a 100% (obrigam a Euribor a 12 meses, não tem opção de taxa fixa). A prestação ficaria actualmente à volta de 390 €.
Para uma família com um rendimento de 1600 €, a taxa de esforço antiga (sem outros créditos em vigor) seria de 390*100/1600 = 24,38 %. Isto seria perfeitamente praticável, certo?
Contudo a previsão do aumento da Euribor significaria uma prestação de 915 € daqui a 20 anos. Calcule-se então a taxa de esforço: 915*100/1600 = 57,19 % – é este o valor que conta actualmente. Portanto, neste cenário, você já não consegue adquirir este imóvel, apesar de achar que consegue pagar a prestação actual de 390 €.

O exemplo acima é, claro, um pouco simplista, os bancos por norma  consideram  na sua análise ainda um valor de despesas por cada filho, que irá também subtrair ao rendimento familiar e poderão considerar uma percentagem devida a outras despesas familiares. Neste momento a maioria dos bancos aplica uns 3%.

Prevê-se uma subida da Euribor gradual pelo menos até ao final de 2019, que já começou a ocorrer.

As excepções referidas (até 60%) neste momento praticamente não acontecem, considerando que isto entrou em vigor a 1 de Julho e as excepções são por ano civil. Por outro lado, os bancos estão ainda a adaptar-se às novas regras e receiam a fiscalização do BP. Claro que tal não significa que você não possa tentar.

Como referi, no caso de crédito para aquisição de imóvel do banco a 100% não dão opção de taxa fixa.

Contudo, noutras modalidades, nomeadamente se vai comprar casa a um particular (financiamento máximo até 80%, 85% ou 90% da avaliação ou aquisição, conforme a instituição de crédito), já poderá definir taxa fixa.

É preciso ter em atenção que nem todas as instituições de crédito fazem taxa fixa até ao final do contrato. Na realidade, a maioria dos bancos permitem uma taxa mista, ou seja é fixa durante até 10 ou 15 anos (depende do banco) e depois passa a ser indexada à Euribor. E aqui, temos novamente a questão do cálculo da taxa de esforço pela evolução da Euribor.

Ainda de referir, que como já se praticava anteriormente, apesar de se permitir a taxa de esforço até 50%, a maioria dos bancos exige fiadores a partir dos 30% de taxa de esforço.

 

Regra 3: Prazo do empréstimo máximo até 40 anos, que até final de 2022 deverá descer para os 30 anos.

Desde já o limite temporal do empréstimo passam a ser 40 anos para novos contratos de crédito à habitação e crédito com garantia hipotecária ou equivalente, mas que o BP pretende que se reduza para uma maturidade média de 30 anos até ao final de 2022.

No crédito ao consumo o limite passou a ser de 10 anos.

De referir que anteriormente, os bancos tinham em conta uma idade limite para definir o tempo máximo das prestações, nalguns bancos indo até à idade da reforma 67 anos, noutros 75, noutros 80, também dependendo se se tratava de um imóvel do banco ou do tipo de crédito.

Exemplo: num casal, o mais velho tem 30 anos e queriam adquirir um imóvel de um determinado banco, que tinha como limite a idade de para este tipo de empréstimo os 80 anos de idade, então poderia pagar o empréstimo teoricamente em 50 anos. Actualmente o limite são os 40 (ponto final). 

 

Na prática:

Maioritariamente os bancos estão a aplicar a regra dos 40 anos, mas também existem instituições de crédito a fazer até aos 30 anos (algumas com opção taxa fixa).

Os bancos continuam a considerar a idade do proponente como factor para o limite temporal do crédito. Por exemplo, se tem 50 anos e vai fazer um crédito à habitação, é possível que só lhe permitam fazer crédito a 25 ou 30 anos, consoante os bancos.

 

Fonte: Banco de Portugal

 

Fontes:

Banco de Portugal

UCI

Eco – Economia Online


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Sociedade | Quanto custa ter um filho? – Das iniciativas à Natalidade

Em seguimento às medidas de incentivo à Natalidade propostas pelos vários partidos e às que efectivamente foram aprovadas para virem a ser legisladas, venho aqui responder às questões que a Assembleia da República não se colocou. São estas?
1) Quais as condições que os casais procuram para ter um filho?
2) Quanto custa (aproximadamente) ter um filho?

1) Quais as condições que os casais procuram para ter um filho?

A palavra de ordem é ESTABILIDADE. E ter estabilidade, envolve um conjunto de condições que se afectam entre si.

O que é para uma pessoa e para um casal, hoje em dia, ter estabilidade?

  • Ter terminado os estudos;
  • Ter um emprego;
  • Que esse emprego seja estável, ou seja em situação de efectividade (preferencialmente) ou com um contrato de longa duração, com garantia de continuidade ou de progressão;
  • Ter uma habitação “permanente”. Seja uma casa de compra ou arrendada, quer-se um tecto para dormir e com as condições necessárias para criar uma família (no mínimo um T2); casa esta que se tenha capacidade financeira de suportar durante um período razoável de tempo;
  • Ter mobilidade, ou seja, ter uma viatura própria e carta de condução ou boa rede de transportes, que ligue Casa – Trabalho – Creche / Escola
  • Ter saúde e estabilidade emocional e psicológica para tal, tanto individualmente, como ao nível do casal.

Em tempo de crise, mesmo quando todos estes factores se verificam, ao nível psicológico existe imenso receio porque, afinal de contas, a sociedade, a economia e a política à nossa volta não têm nada de estável e vive-se um grande clima de incerteza e ansiedade.

2) E quanto custa afinal ter um filho?

Fizémos algumas contas relativas aos gastos que uma família teria no 1º ano de vida de um bébé e chegámos a estes valores:

Custos bebéNotas: Os valores apresentados baseiam-se em preços de referência das marcas + conhecidas.
Naturalmente os valores das despesas são variáveis, podendo gastar-se + ou – em cada categoria; tentou-se chegar a um
valor médio, baseado na nossa própria experiência.

O campo Qtd (quantidade), refere-se ao nº de meses ou vezes em que é necessário adquirir determinado item.

Façamos então contas para uma família de 2 adultos em que ambos ganhem o salário mínimo nacional de 505 €. 

Rendimento total mensal do agregado familiar: 1010 €
Rendimento anual do agregado familiar: 12120 €

Até aqui parece bem, só que uma família não tem só despesas com o bébé. Apesar de não estar na tabela, naturalmente ter + 1 pequeno elemento em casa implica gastar mais água, mais electricidade, mais gás. E eventualmente, mais despesas de alimentação, à medida que vai crescendo.

Após o 1º ano de vida e até aos 5,6,7 anos os pais continuarão a pagar creche e depois a pagar os livros e restantes despesas de educação.

A estes gastos acrescentam-se naturalmente prestações de casa ou carro, as próprias despesas de alimentação, higiene e saúde dos pais e outros gastos pontuais, variáveis e impossíveis de contabilizar.

A verdade é que, feitas as contas, não é fácil ter um filho em Portugal, nos dias que correm.


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IRS 2012 (a apresentar em 2013) – Prazos, Escalões & outros pormenores

Prazos de Entrega da Declaração de IRS

Presencialmente numa Repartição das Finanças: 1 de Março 2013 a 31 de Março 2013

Através da internet em www.portaldasfinancas.gov.pt: 1 de Abril 2013 a 31 de Abril 2013

Impressos e Custos

Se entregar o IRS em formato papel, o modelo e anexos custam 0,60€ cada.
O cidadão comum geralmente necessita do Modelo 3 (folha inicial), Anexo A (Rendimentos) e Anexo H (Deduções), pelo que irá gastar pelo menos 1,80€.

Escalões de IRS 2012

As alterações aos escalões que foram promulgadas só estarão em efeito para o IRS de 2013, ou seja, apresentado em 2014. 

Assim, os escalões sobre os quais desconta o ano de 2012 são ainda:

Rendimento Coletável (em euros) Taxa Normal Limite (em euros)
Até 4.898

11,50%

Sem Limite

De mais de 4.898 até 7.410

14,00%

Sem Limite

De mais de 7.410 até 18.375

24,50%

1250€

De mais de 18.375 até 42.259

35,50%

1200€

De mais de 42.259 até 61.244

38,00%

1150€

De mais de 61.244 até 66.045

41,50%

1100€

De mais de 66.045 até 153.300

43,50%

0€

Superior a 153.300

46,50%

0€

O que apresentar para Declarar IRS?

No IRS deve declarar Rendimentos e Deduções.

Rendimentos

Categoria A

Relativamente aos rendimentos, se é trabalhador por conta de outrém / trabalhador dependente, a sua entidade empregadora irá passar-lhe uma Declaração de Rendimentos para apresentar para efeitos de IRS (datas compreendidas entre 01/01/2012 e 31/12/2012).

Categoria H

Se é pensionista (seja Pensão de Reforma, Viuvez  / Sobrevivência, etc.) a Segurança Social irá também emitir e enviar por carta uma Declaração, com o constante total do valor atribuído nesse ano.

Existem claro mais categorias de rendimentos. Veja a tabela completa:

irs-rendimentos

Deduções

É de referir novamente que as deduções que irá apresentar se referem ao ano de 2012, ou seja entre Janeiro e até 31 de Dezembro de 2012.

Para apresentar deduções deve ter os recibos / facturas respeitantes aos gastos que vai enunciar. Em princípio não lhe será pedida a entrega dos mesmos, contudo é obrigatório que os tenha, por forma a que possa apresentá-los caso as Finanças os peçam. Assim, no caso da entrega presencial do IRS, deverá levar consigo os mesmos.

A partir de 2013, já serão apenas válidas as facturas nas quais conste seu nº de contribuinte, contudo, para o IRS deste ano, basta ter os documentos, mesmo que destes não conste o seu NIF – aproveite!

 

Podem ser deduzidas no IRS as seguintes despesas:

As deduções mais comuns e seus limites são (sejam casados ou não os declarantes):

Para consultar a tabela completa de deduções veja as páginas 5 a 7 deste documento.


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Sociedade | Casamento em Portugal II – Com um cidadão estrangeiro

Casamento entre um cidadão português e um estrangeiro

 

Processo de Casamento e Documentação Envolvida

Trata-se de um processo um pouco mais complexo do que entre dois cidadãos portugueses, que certamente levará mais tempo.

 Para dar início ao Processo de Casamento, cada um dos nubentes (noivo e noiva) deve apresentar numa Conservatória do Registo Civil, os seguintes documentos:

Cidadão Português: Basta a apresentação do Cartão de Cidadão.

Cidadão Estrangeiro:

  1. Certidão de Nascimento do cidadão estrangeiro, autenticado pelo Consulado Português no país de origem
  2. Certificado de Capacidade Matrimonial, emitido pela Embaixada ou Consulado do país de origem, em Portugal
  3. Título de residência válido ou Passaporte com visto

No caso das entidades representantes do País de origem, em Portugal, não emitirem o Certificado de Capacidade Matrimonial, deve ser apresentada uma Declaração passada pela entidade com essa informação.

No caso das entidades emitirem o Certificado de Capacidade Matrimonial, consoante o país de origem, podem ser pedidos ao cidadão estrangeiro alguns ou todos os documentos nesta lista:

– Certidão de Nascimento de ambos os nubentes 
– Documento de Identificação de ambos (B.I./ C.C e Passaporte válido)
– Comprovativo de residência de cada um, passado pela Junta de Freguesia
– Documento / Talão de Recenseamento Militar no país de origem (no caso do noivo estrangeiro, se a sua idade for compreendida entre os 18 e os 30 anos)

Este documento leva em média 2 meses a ser emitido e tem um custo, consoante o país de origem.

É necessária a presença de ambos os nubentes para a requisição deste documento.

Uma Certidão de Nascimento custa actualmente 20€. O pedido de Certidão de Nascimento no país de origem também terá um custo para o cidadão estrangeiro, variando consoante o país.

Caso se trate de um país de língua estrangeira, que não a portuguesa, todas as certidões apresentadas à Conservatória do Registo Civil deverá estar devidamente traduzidas para Português.

Só após reunidos todos estes documentos, se poderá dar início ao Processo de Casamento em Portugal, numa conservatória do Registo Civil.

Para o fazer, os noivos têm de dizer, perante a conservatória e nos formulários preenchidos nesse local:

  • Qual a modalidade de casamento escolhida: civil, católica ou civil sob a forma religiosa 
  • Local e a data escolhidos para o casamento
  • Regime sob o qual pretendem casar

Para a emissão do Certificado de Casamento, deve-se contar com pelo menos 1 mês.

No caso do casamento pela Igreja Católica será ainda pedido:
– Certidão de Baptismo de ambos (no caso do cidadão estrangeiro, tem que ser pedida pelo próprio aos registos da Igreja onde o cidadão foi baptizado no país de origem)
– Certificado de Casamento, emitido numa Conservatória de Registo Civil

 

Regimes de Casamento e custos do notariado

Na altura do início do Processo de Casamento, é liquidado o valor do Registo, consoante o regime no qual os nubentes pretendem casar:

  • 120€ – Regime de comunhão de bens adquiridos (Regime Geral)
  • 220€ – Regime de comunhão geral de bens e Regime de separação de bens.

Estes preços aplicam-se aos processos em que o casamento civil seja celebrado na Conservatória, durante o horário de funcionamento do registo ou celebrado na Igreja.

No caso de casamento em regime de bens adquiridos pelo civil em que a celebração do mesmo se realize fora da Conservatória, o valor a pagar será de 200€ (e não de 120€).

 

Alteração ou Não do Nome

É na altura do casamento que os noivos definem se pretendem ou não adoptar o apelido ou apelidos do futuro cônjuge, num máximo de dois.

Por defeito, prevalecem os apelidos de cada um, pelo que a alteração tem que ser expressamente requisitada.

Actualmente tanto a futura esposa como o futuro esposo podem adoptar o apelido do outro, podendo ainda optar por fazerem ambos alteração ao seu nome conjugando os apelidos um do outro.

Veja-se este exemplo:

Anabela dos Santos Marques vai casar com Sérgio Mendes Pereira

  1. Opção 1: Anabela passa a nomear-se Anabela dos Santos Marques Pereira; Sérgio mantém o seu nome actual.
  2. Opção 2: Sérgio passa a nomear-se Sérgio Mendes Pereira Marques; Anabela mantém o seu nome actual.
  3. Opção 3: O casal opta por uma conjugação dos seus apelidos, sendo que ambos fazem alteração – passam a nomear-se Anabela dos Santos Marques Pereira e Sérgio Mendes Marques Pereira – a ordem dos apelidos é escolhida pelos futuros cônjuges.

É importante referir que a legislação actual define um máximo de nomes que é possível um cidadão ter – são estes 6: dois podem corresponder ao nome próprio e quatro a apelidos (também se aplica ao registo do nome dos filhos actualmente).* Assim sendo, quando o nubente já tenha 6 nomes e pretenda alteração do nome, poderá ter que perder um dos seus apelidos para dar lugar ao novo apelido.

*Nota: Para esta contagem não contam os “de”, “d’”, “da”, “e”, etc. 

Os apelidos do cônjuge só se perdem em caso de divórcio ou, em caso de viuvez, se o/a viúvo/a voltar a casar. Mesmo nestes casos, a lei permite que se mantenham os apelidos do ex-cônjuge.

Segundo a tabela de Emolumentos do notariado, o Processo de alteração de nome custa 200€.

O cidadão estrangeiro, caso pretenda alterar o seu nome, deverá questionar junto da Embaixada ou Consulado do seu país, quais os procedimentos para alterar o nome e o custo associado, já que não o poderá fazer através do IRN português.

 

Alteração ao Estado Civil, após o casamento

Após o Casamento, o cidadão estrangeiro deverá dirigir-se à Embaixada ou Consulado do seu país em Portugal para actualizar o seu Passaporte e Título de Residência.

 

Pedido de Nacionalidade Portuguesa

A nacionalidade pode ser pedida pelo cidadão estrangeiro, após 3 anos de Casamento com o cônjuge português.

 


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Sociedade | Casamento em Portugal I – entre dois cidadãos portugueses

Casamento entre dois cidadãos portugueses

Actualmente o acto do casamento civil, entre dois cidadãos portugueses, é relativamente simples.

Basta a apresentação dos cartões de cidadão de cada um dos nubentes (noivo e noiva), numa Conservatória do Registo Civil, para dar início ao Processo de Casamento.

Perante a conservatória e nos formulários preenchidos nesse local, os noivos têm de dizer:

  • Qual a modalidade de casamento escolhida: civil, católica ou civil sob a forma religiosa 
  • Local e a data escolhidos para o casamento
  • Regime sob o qual pretendem casar

 

Regimes de Casamento e custos do notariado

Na altura do início do Processo de Casamento, é liquidado o valor do Registo, consoante o regime no qual os nubentes pretendem casar:

  • 120€Regime de comunhão de bens adquiridos (Regime Geral)
  • 220€Regime de comunhão geral de bens e Regime de separação de bens.

Estes preços aplicam-se aos processos em que o casamento civil seja celebrado na Conservatória, durante o horário de funcionamento do registo ou celebrado na Igreja.

No caso de casamento em regime de bens adquiridos pelo civil em que a celebração do mesmo se realize fora da Conservatória, o valor a pagar será de 200€ (e não de 120€).

 

Alteração ou Não do Nome

É na altura do casamento que os noivos definem se pretendem ou não adoptar o apelido ou apelidos do futuro cônjuge, num máximo de dois.

Por defeito, prevalecem os apelidos de cada um, pelo que a alteração tem que ser expressamente requisitada.

Actualmente tanto a futura esposa como o futuro esposo podem adoptar o apelido do outro, podendo ainda optar por fazerem ambos alteração ao seu nome conjugando os apelidos um do outro.

Veja-se este exemplo:

Anabela dos Santos Marques vai casar com Sérgio Mendes Pereira

  1. Opção 1: Anabela passa a nomear-se Anabela dos Santos Marques Pereira; Sérgio mantém o seu nome actual.
  2. Opção 2: Sérgio passa a nomear-se Sérgio Mendes Pereira Marques; Anabela mantém o seu nome actual.
  3. Opção 3: O casal opta por uma conjugação dos seus apelidos, sendo que ambos fazem alteração – passam a nomear-se Anabela dos Santos Marques Pereira e Sérgio Mendes Marques Pereira – a ordem dos apelidos é escolhida pelos futuros cônjuges.

É importante referir que a legislação actual define um máximo de nomes que é possível um cidadão ter – são estes 6: dois podem corresponder ao nome próprio e quatro a apelidos (também se aplica ao registo do nome dos filhos actualmente).* Assim sendo, quando o nubente já tenha 6 nomes e pretenda alteração do nome, poderá ter que perder um dos seus apelidos para dar lugar ao novo apelido.

*Nota: Para esta contagem não contam os “de”, “d’”, “da”, “e”, etc. 

Os apelidos do cônjuge só se perdem em caso de divórcio ou, em caso de viuvez, se o/a viúvo/a voltar a casar. Mesmo nestes casos, a lei permite que se mantenham os apelidos do ex-cônjuge.

Segundo a tabela de Emolumentos do notariado, o Processo de alteração de nome custa 200€.

 

Modalidades de Casamento:

  • Civil
  • Católico
  • Civil sob a forma religiosa (para outras religiões que não a Católica)

 

Impedimentos ao Casamento Civil

  • Idade inferior a 16 anos;
  • Demência notória, mesmo que durante intervalos lúcidos;
  • Interdição ou inabilitação por anomalia psíquica;
  • Casamento anterior não dissolvido, religioso ou civil, mesmo que realizado no estrangeiro e ainda não transcrito em Portugal;
  • Parentesco na linha recta ou no segundo grau da linha colateral (por exemplo irmãos);
  • Afinidade na linha recta (vínculo que liga um dos cônjuges aos parentes do outro);
  • Condenação anterior de um dos noivos como autor ou cúmplice por homicídio contra o cônjuge do outro;
  • Falta de consentimento dos pais ou do tutor no caso de maiores de 16 anos mas menores de 18 anos, quando não suprida pelo Conservador do registo civil;
  • Prazo internupcial – prazo de 180 dias para os homens e 300 dias para a mulher que decorre desde a dissolução, declaração de nulidade ou anulação do casamento anterior
  • Parentesco no terceiro grau da linha colateral (tio e sobrinha)
  • Vínculo da tutela, curatela, ou administração legal de bens e de adopção restrita;
  • Pronúncia do nubente pelo crime de homicídio doloso contra o cônjuge do outro, enquanto não houver despronúncia ou absolvição por decisão passada em julgado.

 


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Preço dos Taxis sobe em todo o País

Foi homologada pelo Ministério da Economia na passada Segunda-feira dia 7 de Janeiro de 2013, a proposta conjunta com a Associação Nacional dos Transportadores Rodoviários em Automóveis Ligeiros (ANTRAL) e a Federação Portuguesa do Táxi sobre a alteração das tarifas de Taxi em vigor a nível nacional.

A proposta convencionada a 27 de Dezembro, deveria ter início a 1 de Janeiro de 2013, tendo contudo sido apenas homologada a 7 e entrado em vigor nos taxímetros a 9 de Janeiro.

Preços em Período Diurno

Na prática a bandeirada (preço fixo no início da viagem) anteriormente a 2.00€ passa para 3.25€, em período diurno.

O primeiro impulso passa a ser contabilizado aos 1800 metros, em vez dos 220 metros.

 

Preços em Período Nocturno (a partir das 21h e até às 6h)

Em período nocturno a bandeirada, anteriormente a 2.50€, será 3.90€.

O primeiro impulso passa a ser contabilizado aos 1440 metros, em vez dos 176 metros.

No período noturno, a tarifa será agravada 20% em relação à diurna.

Os fins de semana e feriados (dias não úteis) são cobrados à tarifa nocturna, como já o eram.

 

Independentemente do horário

O valor do impulso passa de 0.15 cêntimos para 0.10 cêntimos, mas o tempo de contagem desce dos 36 segundos para os 24 segundos.

O preço por quilómetro altera-se dos 0,45 para os 0,47 cêntimos.

Apesar do CSM não ter acesso à tabela homologada, fica aqui o pdf da tabela proposta pela Federação Nacional do Taxi, que em princípio é igual à que agora entrou em vigor.

Fontes: Sol, Expresso, iOnline, Jornal de NegóciosFPT


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Novo mapa das Freguesias de Lisboa

Este (linhas a vermelho) será o novo mapa do Município de Lisboa, que se ficará agora por 24 freguesias.

A freguesia nº 10, a qual inclui 12 freguesias históricas é a maior reformulação. Envolve toda a encosta do Castelo e a Baixa da capital e deverá chamar-se Santa Maria Maior – nome que provêm da designação atribuída  à Sé de Lisboa aquando da conquista da cidade aos mouros.

Carregue aqui para fazer download do PDF.


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Circulação na Rotunda do Marquês de Pombal

Para todos os lisboetas, mas sobretudo para quem venha de fora, este é um tema de interesse.

Trata-se de um projecto da Câmara Municipal de Lisboa – o projecto Mais Vida na Avenida, proposto pelos vereadores Fernando Nunes da Silva e Manuel Salgado que iniciou a sua discussão pública em Maio e até 23 de Junho 2012, tendo sido aprovado para experimentação entre Setembro e Dezembro do mesmo ano.

Tendo-se já acalmado a confusão inicial, muitos de nós, ainda nos deparamos com dificuldades na rotunda do Marquês, optando muitas vezes pela faixa externa (sobretudo destinada a transportes públicos) de forma a nos orientarmos quanto à saída.

Para aqueles que, como eu, ainda “não se orientam”, fica aqui a imagem esclarecedora fornecida pela CM Lisboa:

 

Ps: A Câmara Municipal de Lisboa tem feito boa comunicação online para informação e participação dos seus munícipes, se vive em Lisboa, poderá ter ainda interesse em verificar o canal vimeo da CM Lisboa ou ainda a plataforma Lisboa Participa.

 

 


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FAQ | “Restituição de Prestações indevidamente Pagas” à Segurança Social

Cerca de 117 mil portugueses terão recebido nos últimos meses notificações para restituírem prestações “indevidamente pagas” pela Segurança Social, a esta mesma instituição.

O artigo seguinte pretende esclarecer dúvidas dos cidadãos e foca-se sobretudo em prestações relativas a Subsídio de Desemprego.

Algumas Questões e Respostas

1. Pode a Segurança Social exigir-me a restituição de prestações que me foram pagas no passado? Em que situações?

Pode, ao abrigo do Decreto-Lei nº 133/88, de 20 de Abril. O DL estipula que, mesmo que a Segurança Social tenha demorado na revogação de um subsídio ou pensão, o beneficiário terá que restituir os valores à mesma.

Desde que não tivesse direito na altura a receber determinado subsídio / pensão / majoração esses valores ser-lhe-ão exigidos de volta.

Exemplo:
 Imagine que recebia subsídio de desemprego.
 Em Março assinou contrato de trabalho e comunicou no Centro de Emprego, tendo a sua 
empresa feito inscrição na Seg. Social como trabalhador.
A Seg. Social ainda lhe pagou Subsídio de Desemprego em Março e Abril desse ano, apesar 
da Seg. Social já saber que está a trabalhar novamente.
Apesar do atraso da Segurança Social no cancelamento das prestações, terá que devolver esses valores à mesma.

 

2. Em que data prescreve o direito que a Segurança Social tem à restituição?

O Decreto-Lei nº 133/88, de 20 de Abril indica no artigo 13º do CAPÍTULO I, que “O direito à restituição do valor das prestações indevidamente pagas prescreve no prazo de 10 anos a contar da data de interpelação para restituir“.

Ou seja, a Segurança Social pode efectuar cobrança de quaisquer valores que tenham sido atribuídos (sem prazo) e após ter notificado o beneficiário só prescreve o seu direito passados 10 anos.

Ex: Se foi interpelado em Dezembro de 2012, pode a Segurança Social cobrar-lhe até Dez de 2022.

 

3. Como sei que me foram indevidamente pagas?

Dependendo da prestação a que se refere.

Se é relativo a um subsídio de desemprego, perde o direito na data em que assinou novo contrato de trabalho.
Ao nível de abonos de famílias, pensões de sobrevivência e outras do tipo, o indivíduo com mais de 18 anos que (mesmo que se encontre a estudar) que inicie emprego perderá também o direito aos mesmos na data em que assina contrato de trabalho. Nesta situação, caso o emprego seja temporário (ex: Sazonal, até 3 meses) e o indivíduo continue estudos, poderá voltar a reactivar  o subsídio, após cessação do contrato de trabalho.

Neste artigo só nos vamos debruçar sobre situações relativas a subsídios de desemprego.

Em resumo, o cidadão, nestes casos, não pode é receber as prestações da Segurança Social e ordenado, ao mesmo tempo.

 

4. Que documentos ou informações devo consultar para ter a certeza de que tenho que pagar?

Extracto Bancário

  • Pedir, junto do banco respectivo, extracto bancário relativo ao período a que se refere a Seg. Social.
  • Confirmar se de facto foram creditados os valores que a Seg. Social afirma e em que datas. Confirmar totalidade dos valores recebidos.
Dica: Peça o extracto contando com 1 ou 2 meses antes e 1 ou 2 meses depois, para não dar
margem para dúvidas.

Extracto de Remunerações, emitido pela Segurança Social

  • Solicitar um Extracto de Remunerações à Segurança Social (apresenta salários e prestações da entidade) numa delegação da mesma.

O mesmo comprova todas as situações de emprego / desemprego das quais a entidade tinha conhecimento

Verificar Cessações ou Celebrações de Contrato(s) de Trabalho

  • Verifique o contrato que rescindiu OU o as prestações de subsídio de desemprego que recebeu, até à data da celebração de novo contrato.
  • Verifique contrato de trabalho que assinou na altura.
  • Veja as datas de cessação/ rescisão / assinatura e data de início do contrato.

Dica: Pode questionar à empresa, em que data efectuaram a sua inscrição na Segurança Social e Declaração
e/ou comprovativo da mesma – a empresa pode consultar essa informação através do site da Segurança Social Directa.


Consulte a Legislação

 

5. Posso pedir o pagamento em prestações?

Sim. Em prestações mensais, no máximo até 36 vezes. Para isso é necessário que preencha o Requerimento modelo MG7-DGSS.

 

6. E se eu quiser reclamar?

Neste caso poderá recorrer de diversas formas:

a) Resposta por escrito à Nota de Reposição – caso considere que não deve o valor mencionado à Segurança Social no prazo de 10 dias úteis, para a morada em rodapé.

b) Reclamação para o autor da notificação – se tiver deixado passar o prazo de 10 dias úteis e ainda quiser reclamar;  tem 15 dias úteis para apresentar esta reclamação.

c) Recorrer Hierarquicamente – após os 10 dias úteis iniciais e no prazo de 3 meses, recorrer para o Presidente do Conselho Directivo do Instituto da Segurança Social.

d) Impugnar Contenciosamente – ou seja, por intermédio de advogado, movendo processo em Tribunal, após os 10 dias úteis iniciais e no prazo de 3 meses; prazo que se suspende caso tenha reclamado ou recorrido hierarquicamente.
Conforme se lê na Carta enviada pela Segurança Social:

“Caso não considere que não deve este valor è Segurança Social, pode responder por escrito a esta Nota de Reposição, no prazo de 10 dias úteis, a contar da data de receção deste ofício, para a morada indicada em rodapé. Deve justificar os motivos e juntar os meios de prova se for caso disso.

Decorrido o prazo de 10 dias úteis para a resposta a esta Nota de Reposição, poderá reclamar no prazo de 15 dias úteis para o autor da presente notificação, recorrer hierarquicamente no prazo de 3 meses para o Presidente do Conselho Directivo do Instituto da Segurança Social e impugnar contenciosamente no prazo de 3 meses, prazo que se suspende caso tenha reclamado ou recorrido hierarquicamente.”

Responder por escrito à Nota de Reposição

Pode fazê-lo, no prazo máximo de 10 dias úteis após a recepção da nota de reposição, por intermédio de carta enviada para (no caso do Distrito de Lisboa):

Instituto da Segurança Social, IP.
Centro Distrital de Lisboa
Av. Afonso Costa 6/8
1949-020 LISBOA

OU, no caso de outros distritos, para a morada que vem indicada (geralmente em rodapé) na carta.

Sugestões:

  • Envie a carta registada (com ou sem aviso de recepção, fica ao seu critério).
  • Coloque em anexo, todos os documentos que fundamentem a sua reclamação.
  • Mencione, no início da carta o assunto, nº da nota de reposição e NISS.
  • Não se esqueça de assinar a carta conforme o seu B.I. ou Cartão de Cidadão.

Consulte a minuta de reclamação indicada pela Segurança Social e outros requerimentos aqui.

 

 

Consulte a Legislação

Restituições à Segurança Social

Código do Procedimento Administrativo

Lei do Desemprego e Revisões

Leis sobre Código do Trabalho

Outra Legislação respeitante à Segurança Social aqui.