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Sociedade | Casamento em Portugal II – Com um cidadão estrangeiro

Casamento entre um cidadão português e um estrangeiro

 

Processo de Casamento e Documentação Envolvida

Trata-se de um processo um pouco mais complexo do que entre dois cidadãos portugueses, que certamente levará mais tempo.

 Para dar início ao Processo de Casamento, cada um dos nubentes (noivo e noiva) deve apresentar numa Conservatória do Registo Civil, os seguintes documentos:

Cidadão Português: Basta a apresentação do Cartão de Cidadão.

Cidadão Estrangeiro:

  1. Certidão de Nascimento do cidadão estrangeiro, autenticado pelo Consulado Português no país de origem
  2. Certificado de Capacidade Matrimonial, emitido pela Embaixada ou Consulado do país de origem, em Portugal
  3. Título de residência válido ou Passaporte com visto

No caso das entidades representantes do País de origem, em Portugal, não emitirem o Certificado de Capacidade Matrimonial, deve ser apresentada uma Declaração passada pela entidade com essa informação.

No caso das entidades emitirem o Certificado de Capacidade Matrimonial, consoante o país de origem, podem ser pedidos ao cidadão estrangeiro alguns ou todos os documentos nesta lista:

– Certidão de Nascimento de ambos os nubentes 
– Documento de Identificação de ambos (B.I./ C.C e Passaporte válido)
– Comprovativo de residência de cada um, passado pela Junta de Freguesia
– Documento / Talão de Recenseamento Militar no país de origem (no caso do noivo estrangeiro, se a sua idade for compreendida entre os 18 e os 30 anos)

Este documento leva em média 2 meses a ser emitido e tem um custo, consoante o país de origem.

É necessária a presença de ambos os nubentes para a requisição deste documento.

Uma Certidão de Nascimento custa actualmente 20€. O pedido de Certidão de Nascimento no país de origem também terá um custo para o cidadão estrangeiro, variando consoante o país.

Caso se trate de um país de língua estrangeira, que não a portuguesa, todas as certidões apresentadas à Conservatória do Registo Civil deverá estar devidamente traduzidas para Português.

Só após reunidos todos estes documentos, se poderá dar início ao Processo de Casamento em Portugal, numa conservatória do Registo Civil.

Para o fazer, os noivos têm de dizer, perante a conservatória e nos formulários preenchidos nesse local:

  • Qual a modalidade de casamento escolhida: civil, católica ou civil sob a forma religiosa 
  • Local e a data escolhidos para o casamento
  • Regime sob o qual pretendem casar

Para a emissão do Certificado de Casamento, deve-se contar com pelo menos 1 mês.

No caso do casamento pela Igreja Católica será ainda pedido:
– Certidão de Baptismo de ambos (no caso do cidadão estrangeiro, tem que ser pedida pelo próprio aos registos da Igreja onde o cidadão foi baptizado no país de origem)
– Certificado de Casamento, emitido numa Conservatória de Registo Civil

 

Regimes de Casamento e custos do notariado

Na altura do início do Processo de Casamento, é liquidado o valor do Registo, consoante o regime no qual os nubentes pretendem casar:

  • 120€ – Regime de comunhão de bens adquiridos (Regime Geral)
  • 220€ – Regime de comunhão geral de bens e Regime de separação de bens.

Estes preços aplicam-se aos processos em que o casamento civil seja celebrado na Conservatória, durante o horário de funcionamento do registo ou celebrado na Igreja.

No caso de casamento em regime de bens adquiridos pelo civil em que a celebração do mesmo se realize fora da Conservatória, o valor a pagar será de 200€ (e não de 120€).

 

Alteração ou Não do Nome

É na altura do casamento que os noivos definem se pretendem ou não adoptar o apelido ou apelidos do futuro cônjuge, num máximo de dois.

Por defeito, prevalecem os apelidos de cada um, pelo que a alteração tem que ser expressamente requisitada.

Actualmente tanto a futura esposa como o futuro esposo podem adoptar o apelido do outro, podendo ainda optar por fazerem ambos alteração ao seu nome conjugando os apelidos um do outro.

Veja-se este exemplo:

Anabela dos Santos Marques vai casar com Sérgio Mendes Pereira

  1. Opção 1: Anabela passa a nomear-se Anabela dos Santos Marques Pereira; Sérgio mantém o seu nome actual.
  2. Opção 2: Sérgio passa a nomear-se Sérgio Mendes Pereira Marques; Anabela mantém o seu nome actual.
  3. Opção 3: O casal opta por uma conjugação dos seus apelidos, sendo que ambos fazem alteração – passam a nomear-se Anabela dos Santos Marques Pereira e Sérgio Mendes Marques Pereira – a ordem dos apelidos é escolhida pelos futuros cônjuges.

É importante referir que a legislação actual define um máximo de nomes que é possível um cidadão ter – são estes 6: dois podem corresponder ao nome próprio e quatro a apelidos (também se aplica ao registo do nome dos filhos actualmente).* Assim sendo, quando o nubente já tenha 6 nomes e pretenda alteração do nome, poderá ter que perder um dos seus apelidos para dar lugar ao novo apelido.

*Nota: Para esta contagem não contam os “de”, “d’”, “da”, “e”, etc. 

Os apelidos do cônjuge só se perdem em caso de divórcio ou, em caso de viuvez, se o/a viúvo/a voltar a casar. Mesmo nestes casos, a lei permite que se mantenham os apelidos do ex-cônjuge.

Segundo a tabela de Emolumentos do notariado, o Processo de alteração de nome custa 200€.

O cidadão estrangeiro, caso pretenda alterar o seu nome, deverá questionar junto da Embaixada ou Consulado do seu país, quais os procedimentos para alterar o nome e o custo associado, já que não o poderá fazer através do IRN português.

 

Alteração ao Estado Civil, após o casamento

Após o Casamento, o cidadão estrangeiro deverá dirigir-se à Embaixada ou Consulado do seu país em Portugal para actualizar o seu Passaporte e Título de Residência.

 

Pedido de Nacionalidade Portuguesa

A nacionalidade pode ser pedida pelo cidadão estrangeiro, após 3 anos de Casamento com o cônjuge português.

 


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Sociedade | Casamento em Portugal I – entre dois cidadãos portugueses

Casamento entre dois cidadãos portugueses

Actualmente o acto do casamento civil, entre dois cidadãos portugueses, é relativamente simples.

Basta a apresentação dos cartões de cidadão de cada um dos nubentes (noivo e noiva), numa Conservatória do Registo Civil, para dar início ao Processo de Casamento.

Perante a conservatória e nos formulários preenchidos nesse local, os noivos têm de dizer:

  • Qual a modalidade de casamento escolhida: civil, católica ou civil sob a forma religiosa 
  • Local e a data escolhidos para o casamento
  • Regime sob o qual pretendem casar

 

Regimes de Casamento e custos do notariado

Na altura do início do Processo de Casamento, é liquidado o valor do Registo, consoante o regime no qual os nubentes pretendem casar:

  • 120€Regime de comunhão de bens adquiridos (Regime Geral)
  • 220€Regime de comunhão geral de bens e Regime de separação de bens.

Estes preços aplicam-se aos processos em que o casamento civil seja celebrado na Conservatória, durante o horário de funcionamento do registo ou celebrado na Igreja.

No caso de casamento em regime de bens adquiridos pelo civil em que a celebração do mesmo se realize fora da Conservatória, o valor a pagar será de 200€ (e não de 120€).

 

Alteração ou Não do Nome

É na altura do casamento que os noivos definem se pretendem ou não adoptar o apelido ou apelidos do futuro cônjuge, num máximo de dois.

Por defeito, prevalecem os apelidos de cada um, pelo que a alteração tem que ser expressamente requisitada.

Actualmente tanto a futura esposa como o futuro esposo podem adoptar o apelido do outro, podendo ainda optar por fazerem ambos alteração ao seu nome conjugando os apelidos um do outro.

Veja-se este exemplo:

Anabela dos Santos Marques vai casar com Sérgio Mendes Pereira

  1. Opção 1: Anabela passa a nomear-se Anabela dos Santos Marques Pereira; Sérgio mantém o seu nome actual.
  2. Opção 2: Sérgio passa a nomear-se Sérgio Mendes Pereira Marques; Anabela mantém o seu nome actual.
  3. Opção 3: O casal opta por uma conjugação dos seus apelidos, sendo que ambos fazem alteração – passam a nomear-se Anabela dos Santos Marques Pereira e Sérgio Mendes Marques Pereira – a ordem dos apelidos é escolhida pelos futuros cônjuges.

É importante referir que a legislação actual define um máximo de nomes que é possível um cidadão ter – são estes 6: dois podem corresponder ao nome próprio e quatro a apelidos (também se aplica ao registo do nome dos filhos actualmente).* Assim sendo, quando o nubente já tenha 6 nomes e pretenda alteração do nome, poderá ter que perder um dos seus apelidos para dar lugar ao novo apelido.

*Nota: Para esta contagem não contam os “de”, “d’”, “da”, “e”, etc. 

Os apelidos do cônjuge só se perdem em caso de divórcio ou, em caso de viuvez, se o/a viúvo/a voltar a casar. Mesmo nestes casos, a lei permite que se mantenham os apelidos do ex-cônjuge.

Segundo a tabela de Emolumentos do notariado, o Processo de alteração de nome custa 200€.

 

Modalidades de Casamento:

  • Civil
  • Católico
  • Civil sob a forma religiosa (para outras religiões que não a Católica)

 

Impedimentos ao Casamento Civil

  • Idade inferior a 16 anos;
  • Demência notória, mesmo que durante intervalos lúcidos;
  • Interdição ou inabilitação por anomalia psíquica;
  • Casamento anterior não dissolvido, religioso ou civil, mesmo que realizado no estrangeiro e ainda não transcrito em Portugal;
  • Parentesco na linha recta ou no segundo grau da linha colateral (por exemplo irmãos);
  • Afinidade na linha recta (vínculo que liga um dos cônjuges aos parentes do outro);
  • Condenação anterior de um dos noivos como autor ou cúmplice por homicídio contra o cônjuge do outro;
  • Falta de consentimento dos pais ou do tutor no caso de maiores de 16 anos mas menores de 18 anos, quando não suprida pelo Conservador do registo civil;
  • Prazo internupcial – prazo de 180 dias para os homens e 300 dias para a mulher que decorre desde a dissolução, declaração de nulidade ou anulação do casamento anterior
  • Parentesco no terceiro grau da linha colateral (tio e sobrinha)
  • Vínculo da tutela, curatela, ou administração legal de bens e de adopção restrita;
  • Pronúncia do nubente pelo crime de homicídio doloso contra o cônjuge do outro, enquanto não houver despronúncia ou absolvição por decisão passada em julgado.