Casamento entre dois cidadãos portugueses
Actualmente o acto do casamento civil, entre dois cidadãos portugueses, é relativamente simples.
Basta a apresentação dos cartões de cidadão de cada um dos nubentes (noivo e noiva), numa Conservatória do Registo Civil, para dar início ao Processo de Casamento.
Perante a conservatória e nos formulários preenchidos nesse local, os noivos têm de dizer:
- Qual a modalidade de casamento escolhida: civil, católica ou civil sob a forma religiosa
- Local e a data escolhidos para o casamento
- Regime sob o qual pretendem casar
Regimes de Casamento e custos do notariado
Na altura do início do Processo de Casamento, é liquidado o valor do Registo, consoante o regime no qual os nubentes pretendem casar:
- 120€ – Regime de comunhão de bens adquiridos (Regime Geral)
- 220€ – Regime de comunhão geral de bens e Regime de separação de bens.
Estes preços aplicam-se aos processos em que o casamento civil seja celebrado na Conservatória, durante o horário de funcionamento do registo ou celebrado na Igreja.
No caso de casamento em regime de bens adquiridos pelo civil em que a celebração do mesmo se realize fora da Conservatória, o valor a pagar será de 200€ (e não de 120€).
Alteração ou Não do Nome
É na altura do casamento que os noivos definem se pretendem ou não adoptar o apelido ou apelidos do futuro cônjuge, num máximo de dois.
Por defeito, prevalecem os apelidos de cada um, pelo que a alteração tem que ser expressamente requisitada.
Actualmente tanto a futura esposa como o futuro esposo podem adoptar o apelido do outro, podendo ainda optar por fazerem ambos alteração ao seu nome conjugando os apelidos um do outro.
Veja-se este exemplo:
Anabela dos Santos Marques vai casar com Sérgio Mendes Pereira
- Opção 1: Anabela passa a nomear-se Anabela dos Santos Marques Pereira; Sérgio mantém o seu nome actual.
- Opção 2: Sérgio passa a nomear-se Sérgio Mendes Pereira Marques; Anabela mantém o seu nome actual.
- Opção 3: O casal opta por uma conjugação dos seus apelidos, sendo que ambos fazem alteração – passam a nomear-se Anabela dos Santos Marques Pereira e Sérgio Mendes Marques Pereira – a ordem dos apelidos é escolhida pelos futuros cônjuges.
É importante referir que a legislação actual define um máximo de nomes que é possível um cidadão ter – são estes 6: dois podem corresponder ao nome próprio e quatro a apelidos (também se aplica ao registo do nome dos filhos actualmente).* Assim sendo, quando o nubente já tenha 6 nomes e pretenda alteração do nome, poderá ter que perder um dos seus apelidos para dar lugar ao novo apelido.
*Nota: Para esta contagem não contam os “de”, “d’”, “da”, “e”, etc.
Os apelidos do cônjuge só se perdem em caso de divórcio ou, em caso de viuvez, se o/a viúvo/a voltar a casar. Mesmo nestes casos, a lei permite que se mantenham os apelidos do ex-cônjuge.
Segundo a tabela de Emolumentos do notariado, o Processo de alteração de nome custa 200€.
Modalidades de Casamento:
- Civil
- Católico
- Civil sob a forma religiosa (para outras religiões que não a Católica)
Impedimentos ao Casamento Civil
- Idade inferior a 16 anos;
- Demência notória, mesmo que durante intervalos lúcidos;
- Interdição ou inabilitação por anomalia psíquica;
- Casamento anterior não dissolvido, religioso ou civil, mesmo que realizado no estrangeiro e ainda não transcrito em Portugal;
- Parentesco na linha recta ou no segundo grau da linha colateral (por exemplo irmãos);
- Afinidade na linha recta (vínculo que liga um dos cônjuges aos parentes do outro);
- Condenação anterior de um dos noivos como autor ou cúmplice por homicídio contra o cônjuge do outro;
- Falta de consentimento dos pais ou do tutor no caso de maiores de 16 anos mas menores de 18 anos, quando não suprida pelo Conservador do registo civil;
- Prazo internupcial – prazo de 180 dias para os homens e 300 dias para a mulher que decorre desde a dissolução, declaração de nulidade ou anulação do casamento anterior
- Parentesco no terceiro grau da linha colateral (tio e sobrinha)
- Vínculo da tutela, curatela, ou administração legal de bens e de adopção restrita;
- Pronúncia do nubente pelo crime de homicídio doloso contra o cônjuge do outro, enquanto não houver despronúncia ou absolvição por decisão passada em julgado.